Princípios do direito ambiental
As leis, a jurisprudência, a doutrina e os tratados e convenções internacionais são criados com base em princípios jurídicos, os quais representam o alicerce do direito. O Ordenamento Jurídico Brasileiro tem como base princípios, como também o direito ambiental.
A seguir estão apresentados seis princípios jurídicos relacionados as normas ambientais brasileiras.
Princípio da Prevenção
Este princípio ambiental está no Art. 225 da Constituição Brasileira, tendo sido adicionado na Declaração Universal do Meio Ambiente de 1972. Este é o princípio mais presente na matéria legislativa ambiental.
Na prevenção ambiental se procura evitar que alguma lesão produzida por atividades humanas venha a trazer consequências maléficas ao meio ambiente, prejudicando o equilíbrio ecológico necessário a perpetuação da espécie humana.
Principio da Precaução
Esse princípio impede que certas ações sejam tomadas em relação ao meio ambiente em virtude de não conhecer-se as suas reações e consequências. Sua diferença para o Princípio da Prevenção, é que este último busca evitar as reações desconhecidas. O Princípio da Prevenção objetiva prevenir o meio ambiente de degradações e consequências conhecidas. Como não se conhece totalmente o meio ambiente, também, não se conhece as possibilidades das consequências causadas pela atividade humana. Dessa forma não se pode traçar estratégias e respostas para determinadas agressões ambientais.
Princípio do Poluidor-Pagador
O Princípio do poluidor pagador é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
O Princípio do poluidor pagador é, em Economia do ambiente, um conceito onde se imputa a responsabilidade do poluidor em arcar com os custos resultantes da poluição.
Com ele, evita-se que o ônus de se evitar ou reparar danos ambientais recaia sobre a sociedade.O Princípio do Poluidor-Pagador faz com que os custos das medidas de proteção ao meio ambiente repercutam nos custos finais de produtos e serviços que tiveram sua produção na origem da atividade poluidora.
Princípio da Responsabilidade
O princípio da responsabilidade obriga os responsáveis pela degradação do meio ambiente a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
As condutas e atividades causadores de dano ambiental, resultarão em sanções penais e administrativas. As atitudes lesivas ao meio ambiente no direito ambiental poderão ensejar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil.
Princípio do Limite
O Princípio do Limite, também denominado de princípio do controle, é um princípio jurídico que rege o Direito Ambiental brasileiro. Por este princípio, o Poder Público está obrigado a editar e efetivar normas que instituem padrões máximos de poluição.
Nele, a Administração Pública deve fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio da responsabilidade ao estabelecer no Princípio 3 que “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
O inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Princípio da Função Social da Propriedade
Este Princípio se encontra Normatizado pela Constituição Federal de 1988. A Carta Federal de 1988 inclui a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social. Também, assegurou a função social no âmbito dos direitos e garantias fundamentais do cidadão no art. 5º, XXIII.
Na questão ambiental, a função social do meio ambiente é dar meios fundamentais para a sadia qualidade de vida das pessoas, e o interesse público está voltado para tal. O direito à propriedade está condicionado ao cumprimento de sua função social.
Se uma propriedade não propicia um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal propriedade não está em acordo com o interesse social e não exerce sua função social. Assim, a propriedade privada somente será respaldada pelo direito à propriedade se estiver no exercício de sua função social em proveito do interesse coletivo.